terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Projeto de lei estende regência de classe a todos os servidores da educação no estado.

ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 0321/15-AL

Autor: Deputado JAIME PEREZ



Altera a Lei nº 0949 de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, alterada pela Lei nº 1.742, de 26 de abril de 2013, e acrescenta dispositivos a Lei nº 1.896, de 25 de maio de 2015 e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o. Os arts. 1o e 2o, da Lei n° 1.896, de 25 de maio de 2015, passam a ter a seguinte redação:

 "Art. 1o. Fica instituída a Gratificação de Regência de Classe (GRC) dos servidores públicos em educação no Estado do Amapá, no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, devida aos Professores do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo exercício em sala de aula e nas atividades de suporte à docência da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação e Conselhos, conforme determinação constante no art. 6o, da Lei n° 1.282, de 22 de dezembro de 2008.

§1o - Os professores em sala de aula ambiente só farão jus à Gratificação de Regência de Classe (GRC) se apresentarem projetos inerentes à atribuição específica do setor, sob aprovação do setor pedagógico da escola.

§2° - Entende-se como suporte a docência os Professores e Pedagogos da Educação Básica:

I - Com experiência Docente.

II - Docentes em efetivo exercício das atividades meio, necessários aos sistemas de ensino que desenvolvem suporte pedagógico junto ao professor, gestão escolar e sistema de ensino,

III - Que tem efetivo exercício na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação e Conselhos, que desempenham atividades de:

a)      Assessoramento técnico, pedagógico, administrativo e normativo, destinado a Docentes; Direção ou Administração Escolar; Planejamento; Inspeção; Supervisão; Orientação Educacional e Coordenação Pedagógica;

b)      Realização de Formação Continuada de Docentes; Equipe de Gestão no âmbito escolar e na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Educação;

c)      Apoio e assistência ao educando e aos demais profissionais da educação envolvidos no processo de ensino e aprendizagem;

d)      Elaboração, análise, operacionalização, assessoramento pedagógico e monitoramento dos projetos educacionais federais e estaduais, governamentais ou não governamentais;

e)      Planejamento, instrumentalização e aplicação de avaliações e exames educacionais, nos termos do Art. 38 da Lei n° 9394/96;

f)       Levantamentos estatísticos, estudos, análises e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

g)      Assessoramento técnico na elaboração de atos normativos, projetos educacionais, pareceres técnicos e escrituração;

h)     Inspeção nas unidades educacionais visando o cumprimento da legislação educacional vigente e o regular funcionamento das Unidades Escolares;

§3° - A Gratificação a que se refere o art. 1o, desta Lei, será estendida aos integrantes da Carreira dos Profissionais do Magistério da Educação do Estado do Amapá, considerados como Professores de disciplinas extintas e Professores de 1a a 4a série, lotados na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Educação, sem nenhum prejuízo a sua carreira, cargo emprego ou função.

Art. 2°. Fica instituída a Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE) equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor, do Quadro Permanente de Pessoal do Estado em efetivo e exclusivo exercício de suas funções em ambientes escolares e na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação e Conselhos, conforme determinação constante no art. 6o, da Lei n° 1.282, de 22 de dezembro de 2008”.



Art. 2o. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado à realizar as suplementações que se fizerem necessárias.



Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1o de abril de 2015.



 Macapá - AP, 10 de dezembro de 2015.



 Deputado JAIME PEREZ

PRB/AP

Nenhum comentário:

Postar um comentário